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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0089616-57.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 03 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089616-57.2026.8.16.0000, DA VARA
CÍVEL DE CLEVELÂNDIA
AGRAVANTE: SUZANA REKSSUA
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM
INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO
RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO

Vistos.
I.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Suzana Rekssua contra a decisão exarada
na Ação Revisional de n.º 0001552-52.2026.8.16.0071 por meio da qual o d. Juiz a quo, não concedeu a
antecipação de tutela ao mov. 16.1 dos autos.
II.No transcorrer do feito, sobreveio manifestação da parte agravante, requerendo a desistência do
presente agravo de instrumento (mov. 2.1 - TJ), tendo em vista que equivocadamente peticionou o
recurso aos autos de cumprimento de sentença de nº. 0001508-38.2023.8.16.0071, processo diverso ao
intencionado.
III.Nos termos do artigo 998 do CPC[1], é faculdade da parte recorrente desistir do recurso interposto,
independentemente da anuência do recorrido.
IV.Diante do exposto, considerando que o procurador da parte agravante possui poderes para desistir,
homologo o pedido de desistência do recurso, para que surta seus legais efeitos, e julgo extinto o
procedimento recursal, com base no art. 182, inc. XVI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
V. Intimem-se as partes, por meio dos seus respectivos advogados, e oportunamente arquive-se, com as
baixas e providências de praxe.
VI.Diligências necessárias. Cumpra-se.
Curitiba, data registrada no sistema.

Desembargador José Laurindo de Souza Netto
Relator

[1] Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto
de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.